Fundação do Gil
O Gil, figura bem conhecida de todos, tornou-se num símbolo de respeito pela vida do mar e do ambiente. Actualmente mascote da Fundação do Gil, está a contribuir com todo o empenho para tornar melhor a vida de muitas crianças.
A Fundação do Gil, de reconhecida utilidade pública, desenvolve processos de reinserção social das crianças e dos jovens que, por razões de natureza vária, se encontrem hospitalizados, por períodos prolongados.
- Gestão da Casa do Gil, primeiro centro de acolhimento temporário com cuidados pós hospitalares, destinado a crianças e jovens que embora com alta clínica, continuam internados em hospitais por razões sociais diversas.
- Coordenação da Unidade Móvel de Apoio ao Domicílio, projecto pioneiro de apoio domiciliário, que permite a reinserção das crianças nos seus ambientes familiares de origem.
- Coordenação do Dia do Gil, projecto lúdico de apoio a crianças internadas, que decorre semanalmente em 27 unidades hospitalares e outras, através da realização de diversas actividades que pretendem reforçar a ligação com o mundo exterior.
Escritórios: Av. Brasil, 53 D – Parque de Saúde de Lisboa,
Tel. 213 552 450 (Fundação) / 217 981 180 (Casa do Gil)
e-mail: geral@fundacaodogil.pt sites:http://www.fundacaodogil.pt / http://www.casadogil.pt
Assembleia da República debate medidas para cuidadores informais
Portaria n.º 36/2018, Diário da República, 1ª série – N.º 19 – 26 de Janeiro de 2018
A ictiose é uma patologia crónica, para a qual os doentes, para além de um conjunto de medicamentos, apenas dispõem de uma série de tratamentos de aplicação tópica que, quando devidamente efetuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem na utilização de diversas tecnologias de saúde, as quais são essenciais para garantir aos doentes com ictiose uma melhoria da qualidade de vida; pela presente legislação as medidas de tratamento de doentes com ictiose beneficiam de um regime excecional de comparticipação, medidas essas que são aprovadas pelo membro do governo responsável pela área da saúde e publicadas no site eletrónico do INFARMED; as formulações e cremes, que fazem parte integrante desta legislação, apenas podem ser prescritos por médicos dermatologistas, devendo a receita médica conter menção expressa a esta legislação. ver pdf
Portaria n.º 15/2018, Diário da República, 1ª série – N.º 8 – 11 de Janeiro de 2018
A Portaria n.º 35/2016, de 1 de Março, contempla o regime de preços máximos e comparticipação aplicável aos reagentes (tiras-teste) para determinação da glicémia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias do SNS; Procede-se à atualização deste regime de comparticipação atendendo à entrada no mercado de outros dispositivos médicos; assim o preço de sensor para determinação de glicose intersticial é de 53 euros; o valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85% do preço de venda ao público referido no n.º 2 do artigo 5 da Portaria n.º 35/2016, de 1 de Março. ver pdf